Caro Paulo, Boa noite Parabéns pelo brilhantismo do texto. Contrapondo a sua tese no que tange ao fim da Separação judicial - Art. 1572, CC, caput - no direito civil do qual o senhor faz menção na letra a do mérito. É cediço que a novidade trazida pela EC 66/2010, não extinguiu o referido instituto, havendo ainda a sua remanescência no diploma legal, pois que os direitos/efeitos para as partes neste Instituto - Art. 3º Caput e Art. 5º da Lei 6515/77 - são diferentes daqueles advindos com o Instituto do Divórcio Direto – Art. 3º Caput e Art. 5º da Lei 6515/77 c/c o Art. 226, § 6º CFRB/88. Veja também, nobre colega, que o direito positivado visa a proteção do casamento nos termos do art. 3º§ 2º Lei 6515/77, pois quem é somente Separado Judicialmente não pode contrair novas núpcias, já o divorciado sim. No entanto, havendo medida cautelar na separação os efeitos serão ex tunc , data máxima vênia.